Concedidos danos morais e materiais a passageiro
Passageiro que chega a tempo de realizar check in, mas perde o horário de embarque em razão da fila para efetuar o procedimento, deve ser indenizado. A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a decisão de 1º Grau que condenou à TAM Linhas Aéreas S/A.
A empresa terá de pagar indenização por danos morais fixada em R$ 2 mil e danos materiais fixados em R$ 543,04, pela necessidade de compra de passagem em outra companhia para retornar ao destino.
Em primeira instância, observou-se que mesmo que o autor não tivesse chegado com a exata antecedência recomendada (60min), a companhia não poderia se eximir de responsabilidade. Considerou-se também que a culpa era exclusivamente da ré, pois não disponibilizou serviço eficiente que permitisse a realização tempestiva do check in de todos os passageiros que aguardavam na fila. E destacou-se que, caso a venda de passagens tivesse atingido os limites de embarque, a empresa deveria ter disponibilizado um maior número de funcionários.
A ré recorreu da sentença.
Recurso
O relator do processo na 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul, Juiz de Direito Luis Francisco Franco. “A desorganização interna da empresa, que culminou com a perda do vôo do autor, acarreta verdadeiro descaso e desconsideração à pessoa do consumidor”, registrou na ementa da decisão. “As aflições e transtornos enfrentados pelo demandante certamente chegam à condição de mero dissabor próprio do dia-a-dia, constituindo verdadeiro dano moral indenizável.”
Os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e Leandro Raul Klippel acompanham o voto do relator.
Recurso Inominado nº 71002448629
Publicação em 01/04/2010 12:01 - imprensa@tj.rs.gov.br