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Planos de Saúde e abusividade dos reajustes por mudança de faixa etária

DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CLÁUSULA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. INCREMENTO DO RISCO SUBJETIVO. SEGURADO IDOSO. DISCRIMINAÇÃO. ABUSO A SER AFERIDO CASO A CASO. CONDIÇÕES QUE DEVEM SER OBSERVADAS PARA VALIDADE DO REAJUSTE.

1. Nos contratos de seguro de saúde, de trato sucessivo, os valores cobrados a título de prêmio ou mensalidade guardam relação de proporcionalidade com o grau de probabilidade de ocorrência do evento risco coberto. Maior o risco, maior o valor do prêmio.

2. É de natural constatação que quanto mais avançada a idade da pessoa, independentemente de estar ou não ela enquadrada legalmente como idosa, maior é a probabilidade de contrair problema que afete sua saúde. Há uma relação direta entre incremento de faixa etária e aumento de risco de a pessoa vir a necessitar de serviços de assistência médica.

3. Atento a tal circunstância, veio o legislador a editar a Lei Federal nº 9.656/98, rompendo o silêncio que até então mantinha acerca do tema, preservando a possibilidade de reajuste da mensalidade de plano ou seguro de saúde em razão da mudança de faixa etária do segurado, estabelecendo, contudo, algumas restrições e limites a tais reajustes.

4. Não se deve ignorar que o Estatuto do Idoso, em seu art. 15, § 3º, veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade". Entretanto, a incidência de tal preceito não autoriza uma interpretação literal que determine, abstratamente, que se repute abusivo todo e qualquer reajuste baseado em mudança de faixa etária do idoso. Somente o reajuste desarrazoado, injustificado, que, em concreto, vise de forma perceptível a dificultar ou impedir a permanência do segurado idoso no plano de saúde implica na vedada discriminação, violadora da garantia da isonomia.

5. Nesse contexto, deve-se admitir a validade de reajustes em razão da mudança de faixa etária, desde que atendidas certas condições, quais sejam: a) previsão no instrumento negocial; b) respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 9.656/98; e c) observância ao princípio da boa-fé objetiva, que veda índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.

6. Sempre que o consumidor segurado perceber abuso no aumento de mensalidade de seu seguro de saúde, em razão de mudança de faixa etária, poderá questionar a validade de tal medida, cabendo ao Judiciário o exame da exorbitância, caso a caso.

7. Recurso especial provido.

Acórdão

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo, dando provimento ao recurso especial, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator, e os votos dos Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti, no mesmo sentido da divergência, a Quarta Turma, por maioria, decide dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Vencido o Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, que negava provimento ao recurso especial. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha.

Outras Informações: (VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)

"Não tem validade cláusula fixada em contrato de adesão para prestação de serviço médico-hospitalar que reajusta o valor da mensalidade com fundamento apenas na mudança de faixa etária do segurado, uma vez que se trata de relação de consumo, de trato de sucessivo, o que gera a expectativa do consumidor de sua continuidade, aplicando-se a vedação prevista no art. 15, §3º, do Estatuto do Idoso inclusive aos contratos celebrados anteriormente a sua vigência."


Processo REsp 866840/SP

RECURSO ESPECIAL 2006/0129056-3

Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)

Relator(a) p/Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO (1143)

Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

Data do Julgamento 07/06/2011

 

Fonte:  www.stj.gov.br

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