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Record deve indenizar por atribuir música a compositor errado

A composição musical é considerada obra intelectual objeto de proteção como direito autoral, nos termos do artigo 7º, inciso V, da Lei 9.610/98


Record deve indenizar por atribuir música a compositor errado em programa de Faro

 

Com base nesse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação da TV Record, do apresentador Rodrigo Faro e do cantor Pablo a indenizar o compositor de uma música reproduzida na programação da emissora sem os devidos créditos.

Consta dos autos que, em maio de 2015, Pablo participou do programa de Faro na Record e cantou uma música chamada "mãe". A autoria da canção foi atribuída diversas vezes a Pablo, mas o verdadeiro compositor (que escreveu a letra em 1995) acionou o Judiciário em busca de indenização por violação de direitos autorias. Em primeiro grau, o valor foi definido em R$ 105 mil. 

O TJ-SP confirmou a condenação, mas reduziu a reparação para R$ 60 mil, sendo R$ 20 mil para cada réu. O relator, desembargador Edson Luiz de Queiroz, afirmou que, por expressa disposição legal, a proteção aos direitos do autor de uma obra intelectual prescinde de registro em órgão público ou privado, nos termos do artigo 18, da Lei 9.610/98. 

"Assim, independentemente do registro, pelo requerente, da canção 'mãe' no ECAD, na Biblioteca Nacional ou em qualquer outro órgão, permanece íntegra e insofismável a proteção do direito de autor daquele que, conforme provado nos autos, é o compositor da letra em questão. Além disso, é inequívoco que o requerido Pablo não solicitou autorização prévia e expressa ao requerente para a utilização da obra musical no programa Hora do Faro", diz o acórdão. 

Conforme o relator, a atribuição equivocada do crédito autoral da canção "mãe" implicou, "sem sombra de dúvidas", ofensa aos atributos da personalidade do verdadeiro compositor, "atingindo a dignidade do ofendido, passível de ressarcimento por danos morais in re ipsa, decorrendo a responsabilização dos réus pelo simples fato da violação nos termos do artigo 108, da Lei 9.656/98".

Além disso, o magistrado ressaltou que a responsabilidade civil por afronta aos direitos autorais é objetiva, sendo desnecessária a demonstração de culpa daqueles que cometem o ato ilícito, "sobretudo em razão do risco da atividade econômica lucrativa exercida pela Record TV, consoante regra geral prevista no artigo 927, do Código Civil".

"A Record TV é uma das maiores emissoras de televisão do país e Rodrigo Faro possui extensa carreira na indústria. Logo, apesar de, como bem pontuou o d. juízo, a responsabilidade em apreço ser objetiva, é certo que os corréus são dotados de experiência no ramo, tendo ciência da necessidade da observância do direito autoral. Contudo, não tomaram as medidas necessárias", disse Queiroz.

Clique aqui para ler o acórdão  
1068345-70.2015.8.26.0100


Fonte: www.conjur.com.br


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