Responsabilizados Município, engenheiro, a proprietária e vizinhos por incêndio em apartamento residencial
A 10ª Câmara Cível do TJRS confirmou a indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil para casal (R$ 15 mil para cada um) que morava em apartamento alugado em Gramado e perdeu todos os bens em decorrência de incêndio iniciado no apartamento vizinho. Também deverão ser ressarcidos os danos patrimoniais, a serem apurados posteriormente, na fase de liquidação de sentença.
Os fatos ocorreram em setembro de 2002, a ação foi ajuizada em dezembro do mesmo ano, a sentença foi proferida em novembro de 2010 (quase oito anos depois do ajuizamento) e a ação - que agora entra em fase de cumprimento de sentença - está próxima de completar dez anos de existência.
O julgado confirma sentença proferida pelo pretor Luiz Régis Goulart, que responsabilizou solidariamente a pagarem - pelos danos morais e materiais - o Município de Gramado, o engenheiro Rubens Shulze responsável pela construção do prédio, o dono do imóvel e os vizinhos do apartamento onde começou o fogo.
Os autores Sonia Maria Antonia Braun Bianchi e Paulo Ricardo Bianchi narraram ter locado imóvel situado na Av. das Hortênsias, de propriedade de Móveis Piratini Ltda. E que por volta da 1h da madrugada, em 1º de setembro de 2002, ocorreu início incêndio no apartamento vizinho, onde os réus Maurício Cavichioni e Marcela M. Correia dos Santos - em decorrência de ter ficado ligado um lençol térmico.
O incêndio propagou-se para o apartamento ao lado, onde dormiam os demandantes e sua filha de 10 meses de idade. Assim, retiraram-se às pressas e sem poder levar nenhum objeto de uso pessoal.
Argumentaram que o incêndio propagou-se rapidamente porque o apartamento não possui paredes em alvenaria - mas sim de madeira - e foi construído em desconformidade com o projeto aprovado pelo Município. Apontaram a responsabilidade do Município, do engenheiro responsável pela obra e do proprietário do imóvel. Requereram a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos morais e patrimoniais.
Segundo a sentença, houve um desrespeito ao projeto aprovado pela prefeitura (obrigatórias as paredes internas serem de alvenaria). Não há como qualificar a situação vivenciada pelos autores como mero dissabor, transtorno da vida comum a que estão sujeitas as pessoas. Os demandantes se viram em situação vexatória, por única e exclusiva culpa dos requeridos, pois os autores eram recém-casados, com uma filha pequena, tendo que recomeçar uma vida exatamente do zero, uma vez que o incêndio deixou apenas a roupa do corpo para os autores vestirem, tendo de morar de favor numa casa cedida por um amigo, concluiu o julgador.
Os réus apelaram ao TJRS. O relator do recurso, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana votou pela manutenção da indenização estabelecida para os danos morais e materiais. Não cabe mais recurso da decisão, que já transitou em julgado.
O advogado Francisco Artur Ferreira Motta atua em nome dos autores. (Proc. nº 70044436129 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).
Fonte: www.espacovital.com.br