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STF anula provas obtidas em invasão policial em caso de tráfico de drogas

A entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, na situação de flagrante delito, deve ser amparada por fundadas razões, motivadas a posteriori, sob pena de nulidade dos atos praticados e responsabilidade do agente!


Fachin entendeu que a ação que encontrou drogas na casa não foi fundamentada

Com esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Edson Fachin reconheceu a ilicitude das provas obtidas e absolveu um homem que teve sua casa invadida por uma guarnição da Polícia Militar do Mato Grosso. De acordo com os autos, a guarnição estava à procura de um homem chamado Jeferson para efetivar o cumprimento de um mandado de prisão, no qual constava o mesmo endereço do paciente.

No decorrer da abordagem, os policiais constataram que o paciente não era o Jeferson constante no mandado de prisão. Contudo, os PMs notaram que o homem, ao avistar a viatura, jogou algo debaixo do fogão, bem como encontraram uma balança de precisão normalmente usada para pesar os entorpecentes. Diante das evidências, a polícia fez uma busca na casa, onde foi encontrada a pequena quantidade de drogas, pouco mais de R$ 1 mil e uma TV tela plana. O homem foi preso por tráfico de drogas.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT) considerou legal o ingresso da polícia na residência, já que existia um mandado de prisão emitido, mesmo que para outra pessoa. Assim, o flagrante delito teria justificado a prisão.

Entretanto, o ministro Fachin discordou do acórdão e acolheu os argumentos da defesa. O magistrado ressaltou que a corte já se debruçou amplamente sobre o tema, entendendo que "a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, na situação de flagrante delito, deve ser amparada por fundadas razões, motivadas a posteriori, sob pena de nulidade dos atos praticados e responsabilidade do agente".

Fachin destacou que a prisão decorreu por acaso, "haja vista que os policiais militares realizavam rondas na região do Bairro Nova Era à procura de um cidadão por nome Jeferson que efetivara delitos contra o patrimônio, quando então chegaram à residência do denunciado em questão", e que a abordagem ocorreu unicamente por acreditarem que o indivíduo abordado era outra pessoa.

Consequentemente, Fachin destacou que inexistem fundadas razões para embasar o ingresso forçado na residência, já ela que se deu em razão da procura de outra pessoa.

O réu foi defendido no caso pelos advogados Mauro Márcio Dias Cunha e Edno Damascena de Farias.

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RE 1.371.954


Fonte: www.conjur.com.br

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