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Suicídio de paciente é responsabilidade de hospital - Jurisprudência do STJ

Hospital deve responder pela omissão de cuidados a paciente com tendência suicida. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ano de 2006, que condenou o Hospital Luxemburgo (Instituto João Resende Alves) a pagar indenização por dano material e moral para a Maria Trindade em função da morte do marido.

Carmello Trindade, cônjuge de Maria, foi internado em 24 de março de 1995 na enfermaria do terceiro andar do prédio, para realizar tratamento radioterápico em função de um tumor maligno no pulmão. Após a primeira semana de tratamento, Carmello apresentou um quadro forte de depressão e comentou com a família o desejo de cometer suicídio, atirando-se da janela do hospital.
A filha, preocupada com a depressão apresentada pelo pai, alertou o médico responsável pelo tratamento radioterápico, o qual esclareceu que o quadro era normal e decorria do tratamento. O médico avaliou, ainda, que a melhor atitude seria a de deixar o paciente aos cuidados do hospital, o qual zelaria pela segurança. Sem nenhum impedimento, 19 dias depois, Carmello atirou-se da janela do edifício e faleceu.

Com base nisso, a família ajuizou ação contra o hospital. Solicitou o pagamento de indenização pelo dano material com as despesas do funeral mais a reparação do dano moral, pedindo indenização de mil salários mínimos. O hospital alegou que o responsável pelo paciente era o médico e a culpa pelo incidente foi exclusiva da vítima. A sentença condenou o hospital a pagar as despesas com o funeral e cem salários mínimos por dano moral. O fundamento foi que, no prontuário, pouco antes do suicídio, consta que o paciente apresentava quadro de “confusão mental”, de modo que competiria ao hospital dispensar-lhe cuidados especiais.
A apelação interposta pelo hospital ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) foi negada. “Pesa sobre os hospitais a obrigação de proteger, onde o estabelecimento assume o dever de preservar o enfermo contra todo e qualquer acidente, como o suicídio, tentado ou consumado”, diz o acórdão. “A dor e o sofrimento pela perda do cônjuge devem ser ressarcidas a título de dano moral”, acrescentou. O valor da indenização foi reduzido para 50 salários mínimos.
Diante da decisão, o hospital recorreu ao STJ, alegando que a conclusão do TJ-MG contraria uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR). Sustenta, ainda, que não é culpado e não há ligação entre a conduta e o dano.
O entendimento que prevaleceu na Turma foi iniciado pela ministra Nancy Andrighi, para quem a decisão do TJ-PR é substancialmente diferente desse caso. Conforme destaca a ministra, é de conhecimento que as clínicas psiquiátricas podem ser responsabilizadas pela morte por suicídio dos pacientes internados a seus cuidados. Essa responsabilidade das clínicas e hospitais psiquiátricos não implica a exclusão da responsabilidade de hospitais regulares em casos equivalentes.

O fundamento que respalda essa responsabilização é que, nos hospitais psiquiátricos, é previsível a tendência suicida dos pacientes, assim a clínica deve responder se o suicídio acontecer. No caso em questão, isso ocorreu, acredita a ministra. “O suicídio do paciente, cuja condição emocional estava reconhecidamente abalada, foi previamente anunciado”, destaca. E continua: ficou comprovada a culpa do hospital pelo suicídio da vítima, já que, mesmo ciente de sua intenção de cometer suicídio, nenhuma providência foi tomada como forma de prevenir. “Não há menção à administração de qualquer tipo de antidepressivo ao paciente, nem eventual sedação. Também não há justificativas médicas demonstrando a inadequação de qualquer tratamento nesse sentido.” 

Fonte: www.sindipar.com.br

 

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