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TJ-SP suspende liminar que obrigava Sabesp a adotar medidas contra Covid-19

Por desconhecer os detalhes da gestão de recursos hídricos e saneamento, como regra geral, não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade das medidas adotadas no enfrentamento da epidemia de coronavírus, sob risco de ferir a autonomia entre os poderes do Estado e o princípio constitucional da reserva de administração.


                                                         


TJ-SP desobriga Sabesp de adotar ações contra Covid-19

Com esse entendimento, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, aceitou o pedido do governo do estado e suspendeu uma liminar que determinava a apresentação, em 72 horas, de um cronograma para fornecimento de água potável em todas as comunidades dos municípios atendidos pela Sabesp. 

De acordo com o presidente, embora pautada em efetiva preocupação com o atual cenário mundial de pandemia, a decisão de primeiro grau desconsiderou que a apresentação de um cronograma tão abrangente, para a implementação de medidas que garantam o abastecimento diário de água potável nos municípios atendidos pela Sabesp, demanda tempo muito superior a 72 horas.

"Claro está que são necessários estudos e mapeamentos complexos e multidiciplinares. Da mesma forma, a efetiva implementação de tais medidas sugere um tempo sensivelmente maior", afirmou. "O deferimento da tutela de urgência partiu de pressupostos de correspondência duvidosa à realidade fática e legal, com inequívoco risco de comprometimento do razoável funcionamento da administração pública, notadamente no que se refere à economia, à saúde e à ordem públicas", completou.

Segundo Pinheiro Franco, a decisão também desconsiderou ações já praticadas pela Sabesp para garantir o abastecimento de água potável em comunidades carentes, "em especial a suspensão de cobrança das contas de consumo para aqueles em situação de maior vulnerabilidade social". Além disso, ele afirmou que o fornecimento de água potável, de modo geral, envolve uma atividade perene e planejada, que exige disponibilização de recursos financeiros expressivos.

"De outro lado, por estar munido de conhecimento técnico abalizado e deter o controle do erário, o Estado de São Paulo, pelo Poder Executivo, tem as melhores condições e os melhores critérios para deliberar acerca do tema (...) O momento atual exige calma. A coordenação, a ser exercida pelo Poder Executivo, é imprescindível. Somente uma organização harmônica e coerente ensejará a adoção das medidas necessárias e abrangentes", concluiu o presidente.

2070111-77.2020.8.26.0000


Fonte: www.conjur.com.br

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